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MANTIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADORA QUE EXERCIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL

  • Foto do escritor: Jose Roberto C. Santos
    Jose Roberto C. Santos
  • 26 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de ago. de 2023


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A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.


A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago.


No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.


Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.


A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).


Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.


O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.


TRT-2a REGIÃO


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